
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CAIBATÉ - RS
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caibaté-RS
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores eleitos, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação eleitoral vigente, e tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo dos atos do Executivo, de julgamento político administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam em fiscalização de ações governamentais do Poder Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
Art. 7º-A. O horário de atendimento ao público na Câmara Municipal de Caibaté será das 08h às 11h30min e das 13h30min às 17h em dias úteis, com exceção das segundas-feiras, quando o expediente ao público será das 12h às 18h, em razão da realização das reuniões das Comissões e Sessões Ordinárias.
Parágrafo único – O expediente interno da Câmara poderá ser ajustado por ato da Mesa Diretora, respeitando as necessidades administrativas e regimentais. – (Incluído pela Resolução do Poder Legislativo nº 02/2025, de 05 de fevereiro de 2025.)
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 8º Na penúltima semana de cada legislatura, os Vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um Vereador designado, podendo ainda o Presidente convocar Servidores para assessorar os trabalhos.
Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de Instalação, conforme o artigo 10 deste Regimento, a localização de assento do Vereador no Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos Vereadores que serão empossados.
Seção II
Da Sessão de Instalação
Art. 9º No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á com qualquer número dos Vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora e a Comissão Representativa.
Parágrafo único. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal não terá recesso parlamentar.
Art. 10. Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I ─ prestação do compromisso legal dos Vereadores;
II ─ posse dos Vereadores presentes;
III ─ eleição e posse dos membros da Mesa;
IV ─ indicação e posse da Comissão Representativa;
V ─ posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”
Art. 11. Finda a Sessão de Instalação e Posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito estarão automaticamente empossados.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
Art. 12. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 13. A Sessão Legislativa Ordinária iniciará no dia 26 de fevereiro e se estenderá até o dia 25 de janeiro do ano subsequente, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente nas segundas-feiras, às 19 horas.
Art. 13-A. O período de recesso parlamentar compreenderá os dias 25 de janeiro a 25 de fevereiro de cada ano, durante o qual não haverá realização de sessões ordinárias.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 14. Os Vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 15. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 16. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.
Art. 17. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros casos definidos neste Regimento Interno:
I ─ o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II ─ a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento;
III ─ a perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV ─ o uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;
V ─ o desrespeito à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI ─ o comportamento capaz de comprometer a dignidade ou a imagem do Poder Legislativo do Município.
Art. 18. A Mesa Diretora, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar quebra de ética parlamentar, de ofício ou a requerimento de Vereador, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 19. A Comissão de Ética será constituída somente quando houver matéria a ser deliberada nos termos do artigo 18 e será composta por 3 (três) Vereadores, mediante indicação por acordo de líderes, observado o critério da proporcionalidade partidária.
I ─ constituída a Comissão de Ética, referida no artigo anterior, a mesma entregará cópia da representação, mediante recibo, ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa escrita e provas;
II ─ esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
III ─ apresentada a defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, e oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a suspensão temporária do exercício do mandato;
IV ─ concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lida em Plenário, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno.
Art. 20. O Vereador que se portar de forma inconveniente ou incompatível com o decoro parlamentar, assegurada à ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:
I ─ advertência;
II ─ censura;
III ─ perda temporária do exercício do mandato;
I ─ a censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II ─ a censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
Art. 21. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, com prévio aviso e informando a natureza do assunto.
Art. 22. Compete ao Vereador:
I ─ participar das discussões e deliberações do Plenário;
II ─ votar na eleição da Mesa;
III ─ concorrer aos cargos da Mesa;
IV ─ usar da palavra em Plenário;
V ─ apresentar projetos de lei e outras proposições legislativas;
VI ─ cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII ─ usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 23. É dever do Vereador:
I ─ comparecer às Sessões Plenárias e reuniões das Comissões da qual faça parte, apresentando-se decentemente trajado;
II ─ empenhar-se nos cargos e funções para os quais foi eleito ou designado;
III ─ votar os projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
IV ─ portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador em Plenário e nas reuniões das Comissões.
Art. 24. Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
Seção I
Das licenças dos Vereadores
Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito:
I ─ por motivos de saúde, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação federal e na Lei Orgânica do Município;
II ─ para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, mediante deliberação do Plenário.
III – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, mediante deliberação do Plenário.
IV – nos casos de licença maternidade, paternidade e adotante.
Seção II
Da Vaga
Art. 26. A vaga do Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Dos Suplentes
Art. 27. O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças e no caso de vaga, previstas nos artigos 25 e 26 deste Regimento.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 28. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I ─ pela posse da Mesa eleita para o mandato de 1 (um) ano;
II ─ pelo término do mandato;
III ─ pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em Sessão Ordinária e conste da respectiva ata;
IV ─ pela destituição;
V ─ pela morte;
VI ─ pelos demais casos de extinção ou perda de mandato previsto em lei.
Art. 30. Os membros da Mesa poderão ser afastados ou destituídos pelos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições, sendo os fatos apurados através da Comissão Processante, instaurada por representação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 31. A substituição, em razão da destituição, prevista no artigo 29, se dará na forma dos artigos 36 e 37 deste Regimento Interno.
Seção I
Da Eleição
Art. 32. A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á conforme dispõe a Lei Orgânica e demais dispositivos deste Regimento.
Art. 33. A Mesa Diretora será eleita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. No caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se, por qualquer motivo, não tiver sido realizada no dia estabelecido no artigo 9º, os trabalhos serão dirigidos conforme dispõe o artigo 10 deste Regimento, até a eleição e posse dos respectivos membros, ficando o Presidente em exercício obrigado a convocar tantas Sessões Plenárias quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da Mesa.
Art. 34. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1 (um) ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo, por mais um período.
Art. 35. A eleição e posse dos membros da Mesa e da Comissão Representativa, subsequente às da instalação da Legislatura, serão realizadas na penúltima ou última sessão ordinária, a ser definido pelo Presidente e comunicado em sessão ordinária.
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrarão automaticamente no exercício dos respectivos cargos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que foi realizada a eleição.
Art. 36. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal, observadas as seguintes normas:
I ─ emprego de cédulas impressas e rubricadas contendo a composição da chapa inscrita com todos os membros da Mesa;
II ─ colocação de cédula em urna à vista do Plenário;
III ─ escrutínio dos votos e proclamação dos resultados;
IV ─ obtenção de maioria simples dos votos;
V ─ escolha do candidato mais idoso eleito no pleito municipal, no caso de empate.
Art. 37. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à eleição dos novos membros, na Sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 38. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 39. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, para deliberar sobre os assuntos sujeitos ao seu exame regimental.
Seção II
Da Competência
Art. 40. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do Município:
I ─ elaborar ou alterar o Plano de Carreira dos Servidores do Legislativo;
II ─ apresentar à Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados;
III ─ propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
IV ─ dirigir a segurança interna do prédio da Câmara;
V ─ organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;
VI ─ exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Art. 41. Compete à Mesa elaborar e encaminhar ao Poder Executivo as propostas orçamentárias da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, observados os prazos da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Do Presidente
Art. 42. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
I ─ quanto às atividades legislativas:
II ─ quanto às sessões:
III ─ quanto à Administração da Câmara Municipal:
IV ─ quanto às relações externas da Câmara:
V ─ compete ainda ao Presidente:
Art. 43. O Presidente poderá apresentar proposições para deliberação da Câmara, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal.
Parágrafo único. Fica vedado ao Presidente manifestar-se após as explicações pessoais de cada vereador.
Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.
Art. 46. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 47. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I ─ na eleição da Mesa Diretora;
II ─ quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III ─ quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 48. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de acordo com as atribuições contidas na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 49. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Primeiro Secretário.
Art. 50. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, lhe é conferida competência para outras atribuições atinentes a Presidência, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.
Seção V
Do Primeiro Secretário
Art. 51. Compete ao Primeiro Secretário:
I ─ fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o Livro de Presenças, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da sessão;
II ─ fazer a chamada dos Vereadores durante as sessões quando determinada pelo Presidente da sessão;
III ─ assinar as atas das sessões, depois de submetidas ao Plenário;
IV ─ contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da sessão;
V ─ ler ou determinar a leitura ao Plenário das matérias do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
VI ─ redigir a ata das sessões e transcrevê-las para arquivamento;
VII ─ fazer a inscrição dos Vereadores;
VIII─ distribuir, às Comissões, os expedientes apresentados pelos Vereadores e Executivo, quando assim exigir;
IX ─ substituir nas faltas ou impedimentos, pela ordem, os membros da Mesa, quando necessário;
X ─ registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
XI ─ assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora, decretos, portarias e resoluções da Câmara.
Parágrafo único. As atribuições cominadas ao Secretário nos incisos V, VI, VII e VIII podem ser realizadas pelos servidores da Casa.
Art. 52. O Segundo Secretário, que comporá a Mesa Diretora, atuará nos casos de ausência ou impedimento do Primeiro Secretário, podendo auxiliá-lo se assim requerido.
CAPÍTULO II
DA CONSULTORIA TÉCNICA
Seção I
Das Atribuições
Art. 53. A Consultoria Técnica será composta pelos servidores públicos componentes do quadro funcional do Poder Legislativo e tem por finalidade examinar previamente ao envio às Comissões Técnicas Permanentes ou Especiais, os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei complementar e projetos de lei.
Art. 54. A Assessoria Técnica emitirá parecer meramente técnico quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa que auxiliará nos trabalhos das Comissões.
Art. 55. A Consultoria Técnica terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis após o recebimento dos projetos referidos no artigo 53, para emitir seu Parecer, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por se tratar de matéria complexa.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 56. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I ─ Permanentes;
II ─ Temporárias.
Art. 57. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representatividade na Câmara Municipal.
Parágrafo único. A todo vereador é assegurado direito a assento em, pelo menos, uma comissão.
Art. 58. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, presencialmente ou por meio de videoconferência, ordinariamente em horários preestabelecidos, e extraordinariamente sempre que forem convocadas.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões deverão ocorrer, preferencialmente, nas semanas em que não houver sessão ordinária, em dia e horário a serem definidos pelos próprios membros.
Art. 59. As Comissões Permanentes terão um Presidente, Relator e Revisor eleitos por seus membros na primeira reunião posterior a indicação, que será presidida pelo mais idoso.
Art. 60. Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes.
Art. 61. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Líder de Bancada a designação do substituto, podendo ser de outra sigla partidária.
Art. 62. À minoria é assegurado, no mínimo, a participação em uma das Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 63. As reuniões das Comissões serão públicas.
Art. 64. As reuniões das Comissões só serão iniciadas quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Art. 65. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o Parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência.
Parágrafo único. Quando algum integrante da Comissão se julgar impedido de votar, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga.
Art. 66. Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados:
I ─ A FAVOR: os que aprovarem o Parecer, podendo fundamentar o voto;
II ─ CONTRA: os vencidos.
Art. 67. O prazo para as Comissões emitirem pareceres será de até 07 (sete) dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente das mesmas.
Art. 68. O Parecer da Comissão concluirá pela aprovação ou rejeição do Expediente, bem como as emendas dos substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único. As proposições que receberem parecer contrário em todas as Comissões serão consideradas arquivadas.
Art. 69. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 70. Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação e discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições submetidas à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão.
Art. 71. As Comissões da Câmara terão acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado com antecedência pelo Presidente da Câmara e, no caso de omissão, pelo Presidente da Comissão, com aviso prévio ao Poder competente e comunicando-se a natureza do assunto.
Art. 72. Nas reuniões de Comissão serão obedecidas as normas das Sessões Plenárias, cabendo ao seu Presidente a direção dos trabalhos.
Art. 73. Qualquer Vereador poderá, com voz e sem voto assistir as reuniões das Comissões das quais não faça parte, podendo apresentar sugestões por escrito.
Art. 74. É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer competente, salvo a hipótese prevista no artigo 165, parágrafo único deste Regimento Interno.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 75. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar-se sobre eles a sua opinião mediante pareceres e outros atos e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. São as seguintes as Comissões Técnicas Permanentes:
I ─ Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
II ─ Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;
Art. 76. A indicação das Comissões Permanentes será feita pelos Líderes, e é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da respectiva Câmara Municipal.
Art. 77. Nas Atas das Reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora, local da reunião e o nome dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada, e, quando não realizada a reunião, exceto quando não houver expedientes a serem apreciados, as respectivas razões.
Art. 78. As Comissões poderão solicitar o assessoramento especializado ou a colaboração dos funcionários da Câmara, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica condizente com a sua competência.
Art. 79. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
I ─ promover audiências públicas, estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relacionado com a sua competência;
II ─ propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes;
III ─ apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV ─ sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições semelhantes;
V ─ solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento dos Secretários Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou o Servidor designado por ele para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições;
VI ─ requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame.
Art. 80. Compete aos Presidentes das Comissões:
I ─ convocar reuniões extraordinárias da Comissão, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros;
II ─ presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata das reuniões e submetê-las à discussão e votação;
III ─ receber a matéria destinada à Comissão;
IV ─ zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V ─ representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI ─ solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos;
VII ─ resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, cabe a qualquer membro das mesmas, recurso ao Plenário da Câmara.
Subseção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I ─ examinar e emitir parecer sobre:
II ─ realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;
III ─ elaborar a redação final dos expedientes;
IV ─ questões relativas à higiene e à saúde pública;
V ─ expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos;
VI ─ atender aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais;
VII ─ denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII ─ infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.
Subseção II
Da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Art. 82. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
I ─ examinar e emitir parecer sobre:
II ─ apresentar emendas à proposta orçamentária;
III ─ exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
IV ─ realizar audiência pública em matérias de sua competência.
Art. 83. As matérias não previstas como competência específica das Comissões serão atribuídas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 84. Havendo discussão sobre a competência da matéria, qual comissão competente para opinar sobre a matéria, o Plenário deliberará sobre essa competência.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 85. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, as quais serão constituídas de 3 (três) membros.
Art. 86. Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para tratar sobre a matéria em exame.
Art. 87. Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.
Parágrafo único. Não contam, para fins deste cálculo, as Comissões Temporárias constituídas para apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou Projeto de Lei Complementar.
Art. 88. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definido.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
Art. 89. As Comissões Temporárias poderão ser:
I ─ Especial;
II ─ de Inquérito;
III ─ de Ética e Decoro Parlamentar;
IV ─ de Representação Externa;
V ─ Representativa.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 90. Será constituída a Comissão Especial para examinar:
I ─ emenda à Lei Orgânica;
II ─ reforma ou alteração do Regimento Interno;
III ─ assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
Art. 91. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e encaminhar ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará a saudação oficial ao visitante que poderá discursar para respondê-la.
Subseção II
Das Comissões de Inquérito
Art. 92. A Câmara poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Subseção III
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 93. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus Membros, observado o procedimento estabelecido nos artigos 16 ao 20 deste Regimento.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos de Lei Orgânica do Município, e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Subseção VI
Das Comissões de Representação Externa
Art. 94. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador.
Subseção V
Da Comissão Representativa
Art. 95. A Comissão Representativa será eleita para funcionar nos períodos de recesso parlamentar, com as atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 96. Na Constituição da Comissão Representativa será assegurado, sempre que possível, a representação proporcional partidária ou de blocos parlamentares que participarem da Câmara.
Art. 97. Os demais Vereadores poderão, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões da Comissão Representativa.
Seção IV
Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 98. O Parecer deverá consistir de relatório da matéria em exame e opinião conclusiva.
Parágrafo único. O Parecer concluirá por:
I ─ aprovação;
II ─ rejeição;
III ─ arquivamento ou devolução.
Art. 99. Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação assinarão o parecer indicando seu voto.
Art. 100. Apresentado o parecer, a Comissão irá encaminhá-lo à Presidência da Câmara, para os procedimentos legais.
Seção V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 101. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I ─ com a renúncia;
II ─ com a perda do lugar.
Art. 102. A substituição temporária de membros da Comissão será realizada por indicação do líder da bancada do titular.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.
Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Art. 105. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado.
Seção II
Dos Líderes
Art. 106. O Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara para expressar em nome dela o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
Parágrafo único. Somente haverá Líder se existir dois ou mais Vereadores do mesmo partido ou formatados através de bloco parlamentar, mediante requerimento à Mesa Diretora.
Art. 107. Aos Líderes de bancadas compete:
I ─ indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões;
II ─ discutir projetos, expedientes e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendá-los em qualquer fase da discussão;
III ─ usar da palavra em comunicação urgente;
IV ─ exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Art. 108. As comunicações urgentes de Líder poderão ser feitas no momento da sessão, sendo concedida à palavra a cada Líder, para esse efeito, apenas uma vez.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 109. As Sessões da Câmara serão:
I ─ preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura;
II ─ plenárias ordinárias, quinzenalmente às segundas-feiras com início às 19h;
III ─ plenárias extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diverso dos fixados para as sessões ordinárias;
IV ─ solenes;
V ─ especiais, para fins não especificados neste Regimento.
VI ─ descentralizadas, voltadas a interiorizar o Poder Legislativo Municipal.
Art. 110. Ocorrendo feriado, ponto facultativo, ou necessidade de sua transferência, nos dias previstos para realização das Sessões Plenárias Ordinárias, estas serão realizadas no primeiro dia útil subsequente.
Art. 111. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Plenária Ordinária por dia.
Art. 112. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservada, desde que:
I ─ esteja decentemente trajado;
II ─ não porte armas;
III ─ conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não os perturbar;
IV ─ respeite os Vereadores;
V ─ atenda às determinações da Mesa.
Parágrafo único. Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 113. Consideram-se Sessões Plenárias Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de quórum, as sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias.
Art. 114. Entende-se como comparecimento às sessões, a participação efetiva do Vereador nos trabalhos realizados em Plenário.
Art. 115. As sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado neste caso pelo Plenário.
Art. 116. Na hora do início dos trabalhos, o Presidente, fará a conferência dos Vereadores confrontando com o Livro de Presença.
Art. 117. Durante as Sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os servidores da Câmara, necessários ao normal andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.
Art. 118. Ao início das Sessões será declarado o dia e a hora, podendo ser proferida uma oração.
Art. 119. Durante as sessões poderão usar da palavra os Vereadores, visitantes recepcionados, o Prefeito Municipal e pessoas convocadas para prestar informações.
Art. 120. Quando houver orador na tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para:
I ─ requerer prorrogação da sessão; II ─ formular questão de ordem;
III ─ aparteá-lo, exceto durante as explicações pessoais.
CAPÍTULO II
DO QUORUM
Art. 121. É necessária a presença da maioria absoluta de seus membros para que a Câmara delibere.
Art. 122. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
II -Código de Posturas;
III - Código Tributário;
IV - Plano Diretor;
V - Código do Meio Ambiente;
VI - Estatuto do Servidor Público e,
VII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.;
VIII ─ rejeição de veto;
I ─ aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica;
II ─ rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado acerca das contas do Prefeito Municipal;
III ─ recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;
IV ─ cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;
Art. 123. Verificada a inexistência de quórum regimental, durante a Ordem do Dia, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 124. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário.
Seção II
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 125. A Sessão Ordinária divide-se em:
I ─ Abertura:
II ─ Expediente:
III ─ Grande Expediente:
Seção III
Das Inscrições
Art. 126. As inscrições para a Ordem do Dia serão solicitadas na sessão, durante a apreciação da matéria e antes da votação, que se dará pela ordem de solicitação da palavra e quanto às inscrições para as Explicações Pessoais serão realizadas através de sorteio, assegurados a todos os Vereadores o direito de palavra.
Art. 127. Será necessário a inscrição para uso do Grande Expediente.
Parágrafo único. O vereador que estiver no grande expediente poderá ter tempo de liderança de bancada.
Art. 128. O Vereador pode ceder sua inscrição nas Explicações Pessoais ou dela desistir e, se ausente, perderá a vez.
Art. 129. É vedada segunda inscrição para falar nas Explicações Pessoais, não sendo permitida a réplica e tréplica.
Seção IV
Da Duração dos Discursos
Art. 130. É estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I ─ 5 (cinco) minutos para comunicação de Líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário, despacho do Presidente, encaminhamento de votação e pedido de urgência para apreciação de expedientes apresentados pelos Vereadores;
II ─ 5 (cinco) minutos para falarem na discussão dos Projetos;
III ─ 1 (um) minuto para apartear;
IV – 5 (cinco) minutos para explicações pessoais.
Seção V
Do Aparte
Art. 131. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuno, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
Art. 132. É vedado o aparte:
I ─ à Presidência dos trabalhos;
II ─ paralelo ao discurso do orador;
III ─ no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de Líder;
IV ─ em sustentação de recursos.
Seção VI
Da Suspensão e Interrupção da Sessão
Art. 133. A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para:
I ─ manter a ordem;
II ─ recepcionar visitantes ilustres;
III ─ ouvir Comissão;
IV ─ por falta de quórum, conforme o artigo 123 deste Regimento Interno;
V ─ prestar excepcional homenagem de pesar.
Parágrafo único. A requerimento de Vereador ou de ofício pelo Presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da sessão será imediatamente decidido pela Presidência.
Seção VII
Da Prorrogação da Sessão
Art. 134. A Sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior à uma hora para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão e encaminhamento.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 135. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em dia e horário diversos dos fixados para as Sessões Ordinárias, exceto no recesso legislativo.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 136. As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os Vereadores e oradores previamente convidados, ouvidos os Líderes de Bancadas.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 137. As Sessões Especiais destinam-se:
I ─ ao recebimento de relatório e julgamento de contas do Prefeito;
II ─ a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria;
III ─ às palestras relacionadas com o interesse público;
IV ─ a outros fins não previstos neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 138. As Sessões Descentralizadas, destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo Municipal, não poderão exceder a uma edição mensal, deliberadas pelos Vereadores.
Parágrafo único. A realização de Sessões Descentralizadas será objeto de ampla e antecipada divulgação e nelas só poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições:
I ─ pedidos de providências;
II ─ indicações;
III ─ moções;
IV ─ requerimentos;
V – projetos de lei.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 139. Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes, Descentralizadas e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.
Parágrafo único. Dos expedientes e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem.
Art. 140. A cópia da Ata da Sessão Ordinária será disponibilizada na rede mundial de computadores, após apreciação do Plenário, com quórum regimental, sendo confeccionada em meio virtual e disponibilizada pelo Poder Legislativo.
Art. 141. A Ata da última Sessão Ordinária de cada legislatura será redigida e submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número de Vereadores antes de encerrar a Sessão.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA PAUTA
Art. 142. A Mesa Diretora organizará, junto com a secretaria da Casa, a pauta de Ordem do Dia.
Art. 143. Serão distribuídas cópias das matérias que constarão na Ordem do Dia a todos os Vereadores.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 144. Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação dos expedientes.
Art. 145. A votação da matéria constante na pauta da Ordem do Dia será feita na forma determinada neste Regimento.
Art. 146. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I ─ veto;
II ─ projeto de iniciativa popular;
III ─ projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha solicitado com urgência;
IV ─ projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
V ─ projeto substitutivo;
VI ─ projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
VII ─ recursos;
VIII ─ requerimentos e moções;
IX ─ indicações;
Art. 147. A disposição da matéria de Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista solicitado à Mesa e aprovado pelo Plenário.
Art. 148. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.
Parágrafo único. O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de expediente que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuído.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Art. 149. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 150. Na discussão debater-se-á o projeto globalmente, ou, se requerido separadamente, artigo por artigo.
Art. 151. O adiamento da discussão de qualquer expediente será sujeito à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O adiamento não poderá ser superior ao prazo entre uma sessão e outra, solicitado uma única vez, por qualquer Vereador.
Art. 152. O Pedido de Vista para estudo será requerido por qualquer Vereador, independente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias, limitado em número de dois pedidos máximos, respeitando-se os prazos regimentais previstos para apreciação da matéria.
Art. 153. O encerramento da discussão de qualquer matéria dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 154. A votação será realizada após a discussão das proposições.
Seção II
Da Votação
Art. 155. Os processos de votação são:
I - Simbólico
II - Nominal.
Art. 156. No processo de votação simbólico, permanecerão sentados os Vereadores que aprovam e se levantarão os que rejeitam o expediente em votação.
Art. 157. A votação nominal será feita mediante a chamada dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”, conforme sejam a favor ou contra a proposição, cabendo ao Secretário à anotação dos votos proferidos.
Art. 158. Nas deliberações da Câmara o voto será público.
Art. 159. As votações serão feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de um expediente já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Seção III
Da Ordem da Votação e do Destaque
Art. 160. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I ─ Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
II ─ Substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
III ─ Emendas:
IV ─ Projeto original, em globo, com ressalva das emendas.
I ─ título;
II ─ capítulo;
III ─ seção;
IV ─ artigo;
V ─ parágrafos;
V ─ alínea ou letra;
VI ─ item;
VIII ─ parte;
IX ─ número;
X ─ expressão.
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 161. Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador poderá a encaminhar pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 162. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a requerimento do Líder, sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 163. Não cabe adiamento de votação de:
I ─ veto;
II ─ matéria em regime de urgência.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 164. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA
Art. 165. Os projetos de leis em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e aos orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.
Parágrafo único. Terão preferência pela ordem, os expedientes relativos às seguintes matérias:
I ─ propostas de emendas à Lei Orgânica;
II ─ vetos;
III ─ projetos de leis em regime especial de tramitação;
IV ─ orçamento.
Art. 166. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I ─ substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;
II ─ substitutivo sobre emenda;
III ─ emenda de Comissão sobre a de Vereador.
Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência sobre o mesmo assunto, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 167. Considera-se prejudicada:
I ─ a aprovação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
II ─ o projeto principal com as emendas, com aprovação do substitutivo;
III ─ emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV ─ emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
V – em caso de matéria de igual natureza, que não tenha sido apreciada em Plenário, prevalecerão a que tiver o primeiro protocolo, devendo ser arquivada as demais.
Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento do Vereador.
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 168. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final observado o seguinte critério:
I ─ da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, quando se tratar de orçamento;
II ─ de Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos demais casos.
III – das demais Comissões, em razão da pertinência da matéria.
Seção II
Dos Autógrafos
Art. 169. Os autógrafos serão elaborados e enviados ao Executivo no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a redação final, em tantas vias quantas forem necessárias, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
Parágrafo único. O início da contagem do prazo dar-se-á no dia útil subsequente ao da entrega do autógrafo ao Executivo.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Seção I
Da Sanção
Art. 170. O projeto de lei será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá sancioná-lo ou vetá-lo.
Seção II
Do Veto
Art. 171. Veto é a recusa total ou parcial pelo Prefeito de projeto de lei aprovado pela Câmara.
Art. 172. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo previsto na Lei Orgânica para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às Comissões competentes.
3º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 173. As razões do veto serão discutidas de forma englobada, mas a votação poderá ser feita por dispositivo vetado, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 174. Apreciado o veto, caberá à Câmara:
I ─ se aceito, arquivar o projeto, e dar ciência ao Prefeito;
II ─ se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue.
Seção III
Da Promulgação pelo Presidente da Câmara
Art. 175. Cabe ao Presidente da Câmara promulgar, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
I ─ a lei decorrente de sanção tácita;
II ─ a lei decorrente de rejeição de veto total;
III ─ parte da lei decorrente de rejeição de veto parcial;
IV ─ resolução; e
V ─ decreto legislativo.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 176. São proposições sujeitas à deliberação do Plenário:
I ─ projeto de emenda à Lei Orgânica;
II ─ projeto de Lei Complementar;
III ─ projeto de Lei Ordinária;
IV ─ projeto de Decreto Legislativo;
V ─ projeto de Resolução;
VI ─ substitutivos;
VII ─ emendas;
VIII ─ subemendas;
IX ─ requerimentos;
X ─ indicações;
XI ─ moções.
Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário, os pedidos de providências e informações.
Art. 177. O Presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição:
I ─ alheia à competência da Câmara;
II ─ manifestamente inconstitucional.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer expediente.
Art. 178. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o normal andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-oficio fará reconstituir os autos e tramitar o processo.
Art. 179. As proposições não votadas até o fim da Sessão Legislativa Ordinária serão automaticamente arquivadas, comunicando-se aos autores.
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa seguinte, a requerimento do autor, será desarquivada a proposição.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
Seção I
Dos Projetos
Art. 180. Os projetos em geral terão as seguintes tramitações:
I ─ envio às Comissões;
II ─ leitura em Plenário, podendo esta ser dispensada;
III ─ inclusão na Ordem do Dia.
Art. 181. Projeto de Lei Ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.
Parágrafo único. Para que o projeto de lei protocolado seja incluído na pauta de votação da próxima sessão ordinária, deve ser, preferencialmente, protocolado até a sexta-feira da semana da sessão ordinária anterior, garantindo assim uma semana disponível para análise pelas comissões competentes e para o esclarecimento de eventuais questões, antes da próxima sessão.
Art. 182. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara, que produza efeitos externos.
Parágrafo único. São objetos de Decreto Legislativo, entre outros:
I ─ suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
II ─ decisão sobre contas do Prefeito;
III ─ autorização para o Prefeito licenciar-se;
IV ─ cassação de mandato.
Art. 183. Projeto de Resolução é a proposição destinada a disciplinar assuntos de economia interna da Câmara.
Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:
I ─ o Regimento Interno e suas alterações;
II ─ a organização dos serviços administrativos da Câmara;
III ─ a destituição de membros da Mesa;
IV ─ a declaração de perda do mandato de Vereador, ou suspensão temporária do exercício do mandato, apresentada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
V - O encaminhamento de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 184. Requerimento é proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre determinado assunto.
I ─ prorrogação de sessão;
II ─ destaque de matéria para votação;
III ─ votação por determinado processo.
I ─ voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito;
II ─ destaque de emenda ou de parte de proposição para construir projeto em separado;
III ─ adiamento de discussão e votação;
IV ─ realização de Sessão Extraordinária, Solene, Especial;
V ─ constituição de Comissão Temporária;
VI ─ abaixo-assinados;
VII─ pedido de providências aos órgãos estadual e federal.
Art. 185. Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
Parágrafo único. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
Seção III
Das Indicações e Moções
Art. 186. Moção é o expediente escrito em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo-o, prestando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando-o.
Art. 187. Indicação é o expediente escrito, em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Seção IV
Pedidos de Providências
Art. 188. Pedido de Providência é o expediente dirigido ao Prefeito, solicitando medidas de caráter administrativo, sobre bens e serviços já existentes e prestados pelo Município, no âmbito de seu território.
Parágrafo único. Os Pedidos de Providências serão escritos, lidos em Plenário, podendo ser discutidos e encaminhados diretamente, e independente de votação.
Seção V
Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos
Art. 189. Emenda é o expediente acessório que visa modificar o projeto original, apresentada nos termos deste Regimento, podendo ser:
I ─ supressiva, a que manda erradicar qualquer parte do projeto original;
II ─ substitutiva, a que é apresentada como substituta, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se Substitutivo Geral;
III ─ aditiva, a que acrescenta novas disposições ao projeto original;
IV ─ modificativa é a que altera o projeto original, sem modificá-lo substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra e obedecerá às normas aplicadas às emendas.
Art. 190. Não será admitido emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.
Art. 191. A apresentação de emenda far-se-á por:
I ─ Vereador ou Comissões, na discussão geral;
II ─ Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 192. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral, previstas no Art. 175.
Art. 193. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será ele distribuído para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, para parecer de admissibilidade.
Art. 194. Caso o Parecer referido no artigo 192 deste Regimento Interno conclua pela inadmissibilidade da tramitação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou Orçamento Anual, a Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal.
Seção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 195. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.
Art. 196. Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será constituída Comissão Especial, composta por Vereadores, indicados pelos Líderes de Bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, em 30 (trinta) dias, emitirá parecer.
Art. 197. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votada por duas vezes, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção III
Da Reforma ou Alteração Regimental
Art. 198. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I ─ da Mesa Diretora;
II ─ de um terço dos Vereadores;
III ─ de Comissão Especial.
Art. 199. A proposta de reforma ou alteração regimental será publicada para recebimento de emendas.
Seção IV
Das Leis Complementares
Art. 200. São Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - Código de Obras;
II - Código de Posturas;
III - Código Tributário;
IV - Plano Diretor;
V - Código do Meio Ambiente;
VI - Estatuto do Servidor Público e,
VII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 201. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.
Seção V
Do Julgamento das Contas
Art. 202. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:
I ─ determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal, através de resolução de mesa;
II ─ anunciará a sua recepção, com destaque, no sítio eletrônico da Câmara, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte;
III ─ encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade.
Art. 203. Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo referido no artigo 202, III, notificar o interessado do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa às conclusões contidas no referido Parecer, apresentando as provas que julgar necessárias.
Art. 204. Terminado o prazo referido no artigo 202, III, sem prejuízo do disposto no artigo 203, a Comissão emitirá Parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 205. Expirado o prazo de que trata o artigo 203, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para, querendo, realizar sustentação oral pelo período de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único. O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa.
Seção VI
Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa
Art. 206. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
I ─ a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II ─ se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III ─ se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
IV ─ de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
V ─ decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI ─ recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
VII ─ se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
VIII ─ decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
IX ─ se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
X ─ o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XI ─ concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá Parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XII ─ Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XIII ─ concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
XIV ─ considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XV ─ concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;
XVI ─ se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, os órgãos competentes;
XVII ─ o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do interessado;
XVIII ─ transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção VII
Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa
Art. 207. O processo de cassação de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo 205 deste Regimento Interno, observado o quórum de maioria absoluta para recebimento da denúncia.
Seção VIII
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 208. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I ─ por qualquer Vereador;
II ─ por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção IX
Da Licença do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 209. A solicitação de licença do Prefeito e Vice-Prefeito, quando não amparada pela Lei Orgânica do Município, será recebida como requerimento e submetida imediatamente à deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de parecer.
Art. 210. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.
Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores.
Seção X
Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais
Art. 211. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, pela Câmara Municipal, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 212. A Câmara Municipal ou suas Comissões podem convocar Secretários ou titulares de Diretoria equivalente, diretamente subordinados ao Prefeito, para comparecerem perante elas, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
Art. 213. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer ao Legislativo para prestar esclarecimentos ou solicitar providências à Câmara ou às Comissões, sendo designado por estas, data e horário.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 214. O pedido de informação escrito será formulado por Vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS
Art. 215. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 216. A Câmara Municipal receberá o Prefeito ou o representante por ele indicado, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, quando o Poder Executivo fará demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças.
Art. 217. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 218. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Parágrafo único. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, da Cidade ou de Bairro, mediante apresentação de projeto de lei de interesse específico local.
Art. 219. Será concedido o prazo de 10 (dez) minutos, nas Sessões Plenárias de apresentação e votação, para que o indicado pelos subscritores faça a justificativa e defesa do projeto de lei de iniciativa popular.
Art. 220. O indicado deverá observar rigorosamente a linguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O indicado somente poderá se manifestar sobre o projeto de iniciativa popular, devendo:
I ─ estar decentemente trajado;
II ─ portar-se de maneira decente;
III ─ dirigir-se à Mesa e aos Vereadores de maneira educada;
IV ─ falar da Tribuna.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 221. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e com qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, com ampla divulgação, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 222. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.
Art. 223. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO IX
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 224. Considera-se Questões de Ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.
Art. 225. As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretenda elucidar, sob pena de cassada a palavra do orador.
Art. 226. As decisões do Presidente sobre as Questões de Ordem, consideradas de importância, serão registradas em livro especial, tomadas como precedente regimental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 227. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham justificativa adequada.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental, que deverão ser registrados em livro próprio.
Art. 230. Todos os atos de comunicação, convocação e chamamento de Vereadores poderão se dar por meio físico ou virtual, por qualquer meio ou forma de comunicação, considerando-se cientificado e notificado para todos os fins previstos neste Regimento Interno.
Art. 231. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se os atos jurídicos perfeitos e acabados até o momento da publicação.
Art. 232. revogam-se a resolução nº. 005/2014 de 17 de setembro de 2014, bem como demais disposições que tratem da redação do regimento interno substituído por este, excetuando-se os casos em que este for ausente.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIBATÉ – RS, em 1 DE AGOSTO DE 2024.
Registre-se e publique-se:
MARGARETE DA SILVA DE SOUZA
Presidente
ROBERTO BACK
VICE PRESIDENTE
ANTONIO HILÁRIO KIELING
1ª SECRETÁRIO
SEBASTIÃO ANTUNES DA ROSA
2º SECRETÁRIO